O direito à família como ferramenta na construção de laços afetivos e harmoniosos, respeitando a livre orientação sexual. Com o advento de várias polemicas sobre direitos em relação a união homoafetiva, várias interpretações diversas pelos tribunais brasileiros, em 2011 o Supremo Tribunal Federal – STF, reconheceu a união estável homoafetiva como geradora de direitos e deveres entre as partes e a sociedade.
Logo após, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em 2013, com a assinatura do Ministro Joaquim Barbosa, determina que é vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo e se houver a recusa, implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.
Sendo assim, todos os direitos reconhecidos são oriundos de vários princípios constitucionais vigentes, como a da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da liberdade de expressão em sentido amplo.
O respeito ao direito da individualidade e a orientação sexual, principalmente o reconhecimento da afetividade e da vida conjugal, seja na união estável homoafetiva ou no casamento civil e, na conversão da união estável em casamento civil, é um marco importante na luta pelo reconhecimento de direitos.
Seguindo, o direito à família, independe da orientação sexual, e dessa forma, todos estão sob a tutela das leis, em especial a Constituição Brasileira e como norteador de direitos, o Código Civil, frisando a importância do direito pessoal.
O artigo 1511 do Código Civil, estabelece o casamento como gerador do direito a comunhão plena de vida, conforme a igualdade de direitos e deveres.
Neste passo, frente as disposições atuais, o artigo 1517 e outros do Código Civil, passou a ser controverso uma vez que: “O homem e a Mulher … podem casar” …, vejamos que a interpretação da norma deve ser conforme a orientação sexual de cada um, seguindo a Hermenêutica Jurídica.
Insta comentar que a todos são garantidos os direitos e deveres como define o Código Civil, como o respeito, consideração e a fidelidade reciproca, a vida em comum no mesmo domicílio, como também a mútua assistência, sustento, a guarda e educação de filhos. Comento que, conforme as novas formações familiares, esses direitos não dependem da orientação sexual e assim, são extensivos a todos.
Da mesma forma que se adquire o direito ao casamento e a união estável, tem se o direito a dissolução dessa sociedade conjugal, sendo pela morte, pela nulidade ou anulação, divórcio judicial ou extrajudicial. É importante consignar que ao se finalizar o vínculo, pode e deve gerar o direito a pensão alimentícia e a partilha de bens, conforme o regime dotal.
Em uma relação afetiva, independente da orientação sexual são garantidos, como a opção sobre o regime de bens, considerados como princípios norteadores dos direitos e garantias fundamentais, desse modo, pode se optar pelo regime de bens em comunhão parcial, no formato do artigo 1658, do regime em comunhão universal de bens – artigo 1667, no regime de participação final nos aquestos – artigo 1672, e do regime de separação total de bens – artigo 1687, todos do Código Civil.
Finalizando, os direitos não atingem a todos, seu alcance ainda é limitado, vez que seu alcance está diretamente ligado a políticas públicas e a garantia da acessibilidade, desde a formação educacional, o acesso livre as informações e aos entes públicos, respeitando a orientações sexuais.
Peter Tufolo
Advogado e Professor
CEO Escritório Peter Tufolo Advocacia Especializada.
Metrando em E – Learning pela UAP – Lisboa Portugal
Master in Law – Corporate Law – Faculdade de Direito RIO – FGV Rio.
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