Muito foi dito sobre o resultado e as consequências do julgamento no TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), marcado para 4ª feira (24.jan.2018). Quando se observam os precedentes da 8ª Turma daquela Corte, pouca dúvida pode haver sobre a manutenção da condenação do ex presidente Lula por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Por esta razão é que nas especulações recentes têm havido apostas sobre o placar da derrota do ex-presidente. Se a decisão será uma será unânime (3×0) ou por maioria (2×1)? Isso para se avaliar qual a sequência recursal do caso –embargos infringentes e/ou declaratórios.
Contudo, a modalidade do recurso, em verdade, terá pouca ou nenhuma relevância para o procedimento de eventual registro de candidatura de Lula na disputa pelo Palácio do Planalto neste ano de 2018.
Como o TRF-4 demorou aproximadamente 5 meses para pautar o julgamento desde 24 de janeiro ,obviamente decidirá qualquer recurso incidental em muito menos tempo, ou seja, em 20 de julho ou 15 de agosto, prazo inicial e final para Lula registrar sua candidatura, todo e qualquer recurso de Lula –legítimo ou protelatório– terá sido julgado pelos desembargadores.
Nunca é demais lembrar que há um clima hostil na capital gaúcha por causa da presença maciça de militantes pró-Lula. A mídia e o presidente do TRF-4 noticiaram ameaças aos magistrados. Nesse ambiente, certamente o Tribunal não pretenderá deixar parado por lá este caso rumoroso. Numa síntese: haja o que houver, não é crível que os autos lá estejam após os meses de abril ou maio.
Posteriormente, encerrado processo no TRF-4, é provável que se busquem medidas suspensivas junto ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) e até mesmo no STF (Supremo Tribunal Federal). A defesa do ex-presidente Lula legitimamente buscará uma decisão que suspenda os efeitos da eventual condenação e das consequências –a aplicação da lei de ficha limpa (art. 1º, I, “e”), que tornará o ex-presidente inelegível.
Dessa forma, todas as dúvidas passarão a ser sobre 3 aspectos:
Diversos artigos já trataram e informaram o grande público de que, mesmo condenado em 2ª Instância, mesmo sabidamente inelegível, Lula poderá requerer seu registro de candidatura perante o Tribunal Superior Eleitoral –Corte competente para avaliar os candidatos à Presidência.
Já foi dito também não existir medida possível para evitar que Lula se apresente à sociedade brasileira como postulante ao Palácio do Planalto. Mesmo com pedido de impugnação do registro da candidatura do ex-presidente, ele poderá seguir realizando todos os atos de campanha (comícios, programas de rádio e TV). Esse direito está garantido pela reforma eleitoral de 2009, que teve o artigo 16-A introduzido à lei eleitoral.
Pedido apresentado, o ex-presidente será submetido, como todos os demais candidatos que possam ter registros questionados junto ao TSE, ao seguinte cronograma, como dispõe a lei complementar a Lei de Inelegibilidades, em seus artigos 2º a 7º.
Deve-se registrar um 2º ponto de divergência sobre análises recentemente publicadas. Quase todas contabilizam o prazo dos chamados embargos declaratórios, como se houvesse certeza de que o TSE necessariamente vai aguardá-los antes de efetivar a decisão de cassar o registro do ex-presidente Lula.
Quem abraçou essa hipótese descrita no parágrafo anterior não dá atenção devida ao julgamento de cassação, em 2017, do então governador de Amazonas, José Melo. Houve determinação de cumprimento imediato da medida –antes mesmo da propositura, análise e publicação dos embargos:
Mais do que o precedente em si, ainda que não haja consenso doutrinário e jurisprudencial sobre a execução imediata, não se pode perder de vista que a composição da Corte no julgamento do Amazonas era formada pelos três ministros do STF que comporão a Corte quando do eventual julgamento de Lula –Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin.
Não seria surpresa a determinação de cumprimento e indeferimento imediatos, proibindo-se Lula de realizar atos de propaganda imediatamente após a decisão, o que já se daria em 4 de setembro, segundo cronograma anteriormente sugerido neste artigo.
Dessa forma, na prática, Lula terá tido apenas 20 dias de campanha; 2 dias de programas eleitorais no rádio e TV (1 e 4 de setembro). A partir daí, estaria proibido de se apresentar como candidato.
Alguns doutrinadores têm se apegado à literalidade do citado artigo 16-A, presente na Lei eleitoral desde 2009. Acreditam que o ex-presidente chegará candidato até a data das eleições, pois o STF não terá ainda julgado seu recurso.
Outros operadores do direito, menos esperançosos, sustentam que Lula alcançaria tempo suficiente para, pelo menos, inserir sua foto na urna eletrônica –o que deve ocorrer até 22 de setembro.
Alguns mais realistas dizem que é plausível a estratégia que visa a garantir a campanha de Lula até o prazo final se substituição –20 dias antes das eleições (17 de setembro).
Respeita-se todos esses cálculos. Mas é necessário registrar que há precedentes do TSE e STF indicando sentido contrário. É possível afirmar que a chance de Lula ter sua foto na urna é muito pequena.
Há julgamentos indicando que após a decisão do plenário, última Instância da Justiça Eleitoral, já é o caso de sua execução –e aí se inclui a proibição de atos de campanha para quem sabidamente não possui registro e não está apto a concorrer.
A lógica do artigo 16-A da lei eleitoral não é garantir que candidato inexoravelmente inelegível possa disputar as eleições até o trânsito em julgado de seu pedido de registro, com toda a sorte de manobras jurídicas para retardar o seu fim.
A justificativa para a inserção do artigo 16-A na legislação foi a de não impor ao candidato ônus pela demora na análise de seu registro. Ou seja, não prejudicar nem censurar uma campanha enquanto a Justiça Eleitoral –zonas eleitorais, tribunais regionais e TSE– não tiver apreciado um determinado registro.
Pensar o contrário significaria até mesmo inconstitucionalidade de sua redação. Até porque estaria sendo proposta a autorização da campanha de um candidato sabidamente impedido. Por exemplo, um menor de 35 anos concorrendo à Presidência da República ou um condenado criminalmente em 2ª Instância por tipo expressamente definido na lei inegilibilidade. Isso significaria afronta ao princípio da “moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato”, nos termos do art. 14, §9, da constituição federal:
A antecipação dos efeitos de uma condenação definitiva dentro das Instâncias da Justiça Eleitoral não é incomum.
É o que ocorre, por exemplo, quando devem ser realizadas novas eleições, mesmo que estejam pendentes recursos extraordinários, desde que não tenha sido concedido efeito suspensivo.
Há muito o STF orienta “que a jurisprudência do TSE sempre foi no sentido da necessidade do esgotamento das instâncias ordinárias para a execução do julgado” MC4342. Houve também a recente inclusão do parágrafo terceiro no artigo 224, do codigo eleitoral (inserido na minirreforma de 2015, a lei 1365), exigindo-se o trânsito em julgado para a realização de nova eleições. O tema então voltou a ser debatido.
Em um acórdão paradigmático, o plenário do TSE decidiu pela inconstitucionalidade da necessidade de aguardar-se seu trânsito em julgado. Justificou a execução imediata da decisão que decorrer do indeferimento de registro. Eis o decidido:
E em idêntico sentido o próprio STF determinou:
Como está demonstrado, a execução dos efeitos do acórdão pode cuidar das novas eleições. Pode também, inequivocamente, tratar do que toca à manutenção (ou não) do status de candidato, a partir de interpretação correta do artigo 16-A.
É o que se extrai, a propósito, das considerações do ex-ministro do STF Ayres Britto no Processo Administrativo 20.159:
Daí ter concluído o TSE no precedente-paradigma (ED 139-25):
Fica claro, portanto, que quando o plenário da Justiça Eleitoral decidir a sorte do registro de Lula, indeferindo sua candidatura, o ex-presidente deverá ser impedido de praticar atos como candidato. Isso ocorre porque estará esgotada a última Instância da Justiça Eleitoral. O recurso em outras Cortes poderá ser tentado, mas não há amparo legal para a obtenção do recurso suspensivo a ponto de manter Lula candidato.
O fato é que a lógica da garantia processual se inverterá para o ex-presidente Lula. Se tiver o registro de sua candidatura indeferido pelo plenário do TSE, caberá a ele conseguir efeito suspensivo em seu apelo extraordinário.
O problema é que Lula não disporá de matéria constitucional. Há orientação pacífica no TSE sobre não ser competência da Justiça Eleitoral rever o mérito das decisões da Justiça Comum. Isso está expresso na Súmula 41, aí incluídas eventuais alegações de cerceamento de defesa ou incompetência do julgador no processo originário:
Por tudo, como “compete ao Tribunal Superior Eleitoral determinar os termos da execução das suas decisões” (ED-Respe 213-20), será possível o afastamento do ex-presidente da campanha já no início de setembro, antes ou logo depois do julgamento dos embargos de declaração.
E uma coisa é certa: não havendo a suspensão do acórdão do TRF-4 e heterodoxias na condução do caso junto ao TSE, não há possibilidade de alcançar-se o prazo de 17 de setembro de 2018 com Lula candidato. Muito menos existe prazo possível para que as urnas eletrônicas contenham, em definitivo, a foto do ex-presidente. E mais do que tudo, nenhuma chance de Lula seguir candidato até 7 de outubro
FONTE: Poder360
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